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O QUE É “TAC” ?
É a Tarifa de Abertura de Crédito.
O BACEN até bem pouco tempo autorizava a cobrança da TAC, apesar
dos diversos questionamentos dos PROCONs de todo o País, com base no
artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por causa desses questionamentos dos órgãos do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, o BACEN publicou a Resolução n.º 3.518/07, que
trata das tarifas que podem ser cobradas a partir de 30/04/2008.
A TAC não foi incluída nessa Resolução, de modo que foi proibida, já que
foram revogadas as seguintes Resoluções BACEN:
• 2.303 de 25/06/1996
• 2.343 de 19/12/1996
• o artigo 2.º da Resolução BACEN n.º 2.747/2000
• o inciso III do artigo 18 da Resolução BACEN n.º 2.878/2001.
O que fazer com a TAC nos contratos posteriores a 30/04/08?
• Faça uma reclamação no PROCON, trazendo uma cópia do contrato
• Reclame no BACEN: Fone 0800-979-2345, dias úteis das 8 às 20hs
O que fazer com a TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008?
• Faça uma reclamação no PROCON, trazendo uma cópia do contrato
• Procure a Justiça, pois o artigo 51, § 4.º do CDC faculta ao consumidor o
ajuizamento da ação judicial competente para ser declarada a nulidade da
cláusula contratual
• A ação para repetição (devolução) em dobro do valor da TAC pode ser
proposta no Juizado Especial Cível (Pequenas Causas), com base no artigo
42, parágrafo único do CDC
Jurisprudência Relacionada:
TJSP, APELAÇÃO n.º 7195177200, 17.ª Câmara de Direito Privado,
julgamento em 20/02/2008, Relator Tersio Negrato.
[...] Tarifa de abertura de crédito que tem como causa a concessão do
crédito, o que não representa prestação de serviço ao consumidor,
atendendo interesse exclusivo do banco, e sua cobrança contraria ao
artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor [...]
fonte:http://www.proconsumidor.org/cartilhas/tarifas_bancarias.pdf
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